TJDF APC -Apelação Cível-20070110737524APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS NÃO COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM SEGURADO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Estando pago o valor integral do prêmio de seguro de veículo e vigente a apólice, sendo esse alienado a terceiro, transfere-se também o seguro, independentemente de tal fato ter sido comunicado à empresa seguradora, salvo comprovada má-fé, permanecendo a responsabilidade indenizatória da seguradora em caso de sinistro. Em não sendo comprovado o agravamento dos riscos, cujos ônus da prova compete à seguradora, a teor do art. 333, II, do CPC, e nos moldes do art. 768 do CC/2002, não há como se negar a indenização securitária decorrente de sinistro. No contrato de seguro de veículo automotor, ocorrendo a perda total do bem segurado, a indenização deve ser apurada na forma ajustada na apólice, independentemente do valor médio de mercado do automóvel.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS NÃO COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM SEGURADO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Estando pago o valor integral do prêmio de seguro de veículo e vigente a apólice, sendo esse alienado a terceiro, transfere-se também o seguro, independentemente de tal fato ter sido comunicado à empresa seguradora, salvo comprovada má-fé, permanecendo a responsabilidade indenizatória da seguradora em caso de sinistro. Em não sendo comprovado o agravamento dos riscos, cujos ônus da prova compete à seguradora, a teor do art. 333, II, do CPC, e nos moldes do art. 768 do CC/2002, não há como se negar a indenização securitária decorrente de sinistro. No contrato de seguro de veículo automotor, ocorrendo a perda total do bem segurado, a indenização deve ser apurada na forma ajustada na apólice, independentemente do valor médio de mercado do automóvel.
Data do Julgamento
:
13/05/2009
Data da Publicação
:
01/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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