TJDF APC -Apelação Cível-20070110740650APC
DIREITO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Não há dispositivo legal limitando os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano.2. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.3. Tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência, a qual não foi impugnada pela parte contrária ou infirmada pela documentação constante dos autos, é cabível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente.4. Verificado que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma eqüitativa, observados os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do valor da referida verba de sucumbência.3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Não há dispositivo legal limitando os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano.2. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.3. Tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência, a qual não foi impugnada pela parte contrária ou infirmada pela documentação constante dos autos, é cabível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente.4. Verificado que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma eqüitativa, observados os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do valor da referida verba de sucumbência.3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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