TJDF APC -Apelação Cível-20070110741277APC
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. DEMONSTRAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER DO PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilidade civil do advogado é contratual, decorrendo exclusivamente do mandato que lhe é confiado pelo mandante, donde só responderá pelas obrigações de meio. Insere-se nesse rol o dever de interpor o recurso desafiado pela sentença de primeiro grau contra a qual não se conformou o mandante. Descumpre esse dever o advogado que, por convicção íntima, não recorre, contrariando os interesses do cliente, e não renuncia ao mandato a tempo de salvaguardá-los, gerando o prejuízo imaterial para o cliente atinente à perda da chance de ver a sua demanda submetida ao exame do segundo grau de jurisdição, cuja expectativa girava em torno da possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau. Indeniza-se não pelo que deixou de receber naquela demanda, mas pela frustração de não ter sido o seu pleito recursal analisado pelo Judiciário.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA DEFEITUOSA. DEMONSTRAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER DO PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A responsabilidade civil do advogado é contratual, decorrendo exclusivamente do mandato que lhe é confiado pelo mandante, donde só responderá pelas obrigações de meio. Insere-se nesse rol o dever de interpor o recurso desafiado pela sentença de primeiro grau contra a qual não se conformou o mandante. Descumpre esse dever o advogado que, por convicção íntima, não recorre, contrariando os interesses do cliente, e não renuncia ao mandato a tempo de salvaguardá-los, gerando o prejuízo imaterial para o cliente atinente à perda da chance de ver a sua demanda submetida ao exame do segundo grau de jurisdição, cuja expectativa girava em torno da possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau. Indeniza-se não pelo que deixou de receber naquela demanda, mas pela frustração de não ter sido o seu pleito recursal analisado pelo Judiciário.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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