TJDF APC -Apelação Cível-20070110752465APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO FACULTANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO DA QUAL NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CARACTERIZADO.1. Na hipótese dos autos, constata-se que, quando da publicação do despacho que determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, apesar de o primeiro Réu já possuir advogado constituído nos autos, o nome deste último não constou da publicação de tal ato judicial. Esse equívoco, que foi repetido nas publicações ulteriores, terminou por inviabilizar o direito do Réu à ampla defesa, notadamente porque não teve a oportunidade de produzir as provas que reputava necessárias.2. Indubitável o prejuízo do Apelante, que sofreu sanções gravíssimas, tal como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, sem poder contrariar, de forma efetiva, as imputações que lhe foram feitas pelo órgão ministerial.3. A publicação do despacho em comento não observou o disposto no § 1.º do artigo 236 do Código de Processo Civil, segundo o qual é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes da parte e de seu procurador, suficientes para sua identificação.4. Recurso apelatório provido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento do feito, inclusive com nova publicação do despacho de fl. 403.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO FACULTANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO DA QUAL NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CARACTERIZADO.1. Na hipótese dos autos, constata-se que, quando da publicação do despacho que determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, apesar de o primeiro Réu já possuir advogado constituído nos autos, o nome deste último não constou da publicação de tal ato judicial. Esse equívoco, que foi repetido nas publicações ulteriores, terminou por inviabilizar o direito do Réu à ampla defesa, notadamente porque não teve a oportunidade de produzir as provas que reputava necessárias.2. Indubitável o prejuízo do Apelante, que sofreu sanções gravíssimas, tal como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, sem poder contrariar, de forma efetiva, as imputações que lhe foram feitas pelo órgão ministerial.3. A publicação do despacho em comento não observou o disposto no § 1.º do artigo 236 do Código de Processo Civil, segundo o qual é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes da parte e de seu procurador, suficientes para sua identificação.4. Recurso apelatório provido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento do feito, inclusive com nova publicação do despacho de fl. 403.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
07/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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