TJDF APC -Apelação Cível-20070110759033APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR A DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. A ilação de que a pecha de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.279/2003 deveria encontrar julgamento perante o Conselho Especial, se revela de todo despicienda, haja vista que não foi discutida na sentença ora recorrida. Trata-se de inovação em sede recursal, o que terminantemente é proibido. 1.1. Por outro ângulo, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo apenas deve ser remetida ao Conselho Especial caso seja considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para o julgamento da causa. Não prospera a pretensão de exame pelo Conselho Especial, uma vez que a apreciação de lei à luz da Constituição, em sede de controle difuso, nada mais é do que o exercício da jurisdição pelo órgão judicial nos processos de sua competência.2. Em respeito aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, inequívoca é a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os nascidos após a referida publicação, a maior.3. O termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da diferença devida, entre a quantia antecipadamente recebida a título de 13º e a que deveria ter sido paga no mês de dezembro do ano correspondente, deve iniciar-se no momento em que o servidor faria jus à complementação, ou seja, o mês de dezembro do ano respectivo. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, haja vista tratar-se de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, em que os juros não podem ultrapassar 6% ao ano, consoante disposição expressa dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.5. Apesar de se tratar de causa sem qualquer complexidade, repetida aos milhares nesta Corte de Justiça, tratando-se de litisconsórcio, encontrando-se no pólo ativo 11 (onze) autores, razoável afigura-se a verba honorária fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).6. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR A DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. A ilação de que a pecha de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.279/2003 deveria encontrar julgamento perante o Conselho Especial, se revela de todo despicienda, haja vista que não foi discutida na sentença ora recorrida. Trata-se de inovação em sede recursal, o que terminantemente é proibido. 1.1. Por outro ângulo, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo apenas deve ser remetida ao Conselho Especial caso seja considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para o julgamento da causa. Não prospera a pretensão de exame pelo Conselho Especial, uma vez que a apreciação de lei à luz da Constituição, em sede de controle difuso, nada mais é do que o exercício da jurisdição pelo órgão judicial nos processos de sua competência.2. Em respeito aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, inequívoca é a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os nascidos após a referida publicação, a maior.3. O termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da diferença devida, entre a quantia antecipadamente recebida a título de 13º e a que deveria ter sido paga no mês de dezembro do ano correspondente, deve iniciar-se no momento em que o servidor faria jus à complementação, ou seja, o mês de dezembro do ano respectivo. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, haja vista tratar-se de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, em que os juros não podem ultrapassar 6% ao ano, consoante disposição expressa dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.5. Apesar de se tratar de causa sem qualquer complexidade, repetida aos milhares nesta Corte de Justiça, tratando-se de litisconsórcio, encontrando-se no pólo ativo 11 (onze) autores, razoável afigura-se a verba honorária fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
27/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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