TJDF APC -Apelação Cível-20070110766202APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. JORNADA LABORAL EXTRAORDINÁRIA. HORAS-EXTRAS. PREVISÃO LEGAL. PERSEGUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO SERVIDOR. BOLETINS DE CONTROLE DE TRÁFEGO. CONFECÇÃO PELO PRÓPRIO SERVIDOR. CHANCELA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSIMILAÇÃO COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado por não ter sido resguardada a produção da prova que postulara, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Ao servidor público que, sob o prisma do fomento de trabalho em horário excedente à jornada legal, formula pretensão almejando o reconhecimento do fato e a consequente percepção da contraprestação pecuniária correspondente - horas-extras -, atrai para si o ônus de comprovar a contraprestação laboral havida em jornada extraordinária, por traduzir o fato constitutivo do direito invocado, inexistindo suporte para que seja imputada à administração o encargo de fazer prova negativa do ventilado (CPC, art. 333, inciso I,), resultando da constatação de que não forrara o aduzido com suporte probatório a rejeição do pedido por restar carente de sustentação material. 3. Os documentos preenchidos pelo servidor no desempenho de suas atividades funcionais - boletins de controle de tráfego -, conquanto ostentando a natureza de documentos com chancela oficial, não são passíveis de serem assimilados como comprovação da prestação de serviços em jornada laboral além do horário ordinário se não ostentam a chancela do superior imediato ou de outro servidor municiado de competência para aferir e atestar a jornada laborativa, vez que, sob essa moldura, consubstanciam documentos produzidos unilateralmente pelo próprio interessado na comprovação do fato. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. JORNADA LABORAL EXTRAORDINÁRIA. HORAS-EXTRAS. PREVISÃO LEGAL. PERSEGUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO SERVIDOR. BOLETINS DE CONTROLE DE TRÁFEGO. CONFECÇÃO PELO PRÓPRIO SERVIDOR. CHANCELA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSIMILAÇÃO COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado por não ter sido resguardada a produção da prova que postulara, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Ao servidor público que, sob o prisma do fomento de trabalho em horário excedente à jornada legal, formula pretensão almejando o reconhecimento do fato e a consequente percepção da contraprestação pecuniária correspondente - horas-extras -, atrai para si o ônus de comprovar a contraprestação laboral havida em jornada extraordinária, por traduzir o fato constitutivo do direito invocado, inexistindo suporte para que seja imputada à administração o encargo de fazer prova negativa do ventilado (CPC, art. 333, inciso I,), resultando da constatação de que não forrara o aduzido com suporte probatório a rejeição do pedido por restar carente de sustentação material. 3. Os documentos preenchidos pelo servidor no desempenho de suas atividades funcionais - boletins de controle de tráfego -, conquanto ostentando a natureza de documentos com chancela oficial, não são passíveis de serem assimilados como comprovação da prestação de serviços em jornada laboral além do horário ordinário se não ostentam a chancela do superior imediato ou de outro servidor municiado de competência para aferir e atestar a jornada laborativa, vez que, sob essa moldura, consubstanciam documentos produzidos unilateralmente pelo próprio interessado na comprovação do fato. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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