TJDF APC -Apelação Cível-20070110767929APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - CORREÇÃO DEVIDA - JANEIRO/1989 - APLICAÇÃO DO IPC - 42,72% - PRECEDENTES DO STJ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.- A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AgREsp 240.128/PE, Relator: Min. Félix Fischer, DJU: 02/05/2000).- Deve incidir a regra geral da prescrição vintenária, disposta no art. 177 do Código Civil, nas ações envolvendo atualização monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, segundo remansosa jurisprudência do STJ.- Os critérios de atualização estabelecidos pela Lei nº 7.730/90 não se aplicam às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados, devendo ser aplicada, nesses casos, a correção monetária plena equivalente ao IPC no percentual de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989.- Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, a correção monetária deve incidir desde a data em que deveria ser aplicado o IPC sobre os depósitos de poupança.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - CORREÇÃO DEVIDA - JANEIRO/1989 - APLICAÇÃO DO IPC - 42,72% - PRECEDENTES DO STJ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.- A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AgREsp 240.128/PE, Relator: Min. Félix Fischer, DJU: 02/05/2000).- Deve incidir a regra geral da prescrição vintenária, disposta no art. 177 do Código Civil, nas ações envolvendo atualização monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, segundo remansosa jurisprudência do STJ.- Os critérios de atualização estabelecidos pela Lei nº 7.730/90 não se aplicam às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados, devendo ser aplicada, nesses casos, a correção monetária plena equivalente ao IPC no percentual de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989.- Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, a correção monetária deve incidir desde a data em que deveria ser aplicado o IPC sobre os depósitos de poupança.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
19/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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