TJDF APC -Apelação Cível-20070110775676APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS. REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 5º DA LEI 7.347/85 E 82 DA LEI 8.078/90. AFERIÇÃO. RELEVÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Para a aferição do preenchimento, pela entidade demandante, do requisito previsto no artigo 5º, V, a, da Lei 7.347/85, qual seja, constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, leva-se em consideração apenas a data de sua efetiva fundação, sendo irrelevantes as eventuais alterações estatutárias efetuadas pela entidade com o fito de elastecer os seus objetivos institucionais.2. Não se deve olvidar, outrossim, o fato de tratar-se de requisito dispensável nas hipóteses de manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido pela demanda.3. No que se refere à condição constante da alínea b do normativo citado (previsão de defesa do interesse tutelado na demanda dentre as finalidades institucionais da entidade), entende-se que a sua presença há de ser verificada no momento da propositura da ação, sendo de somenos importância a data da inclusão dessa especial finalidade dentre as funções institucionais da entidade demandante.4. Pelo que se infere da análise minuciosa dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nessa seara, a verificação do atendimento dos requisitos ora em debate, exigidos para a legitimação ativa das associações de defesa de interesses metaindividuais, não deve ser realizada com rigor excessivo, devendo ser privilegiada muito mais a relevância do interesse social defendido.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS. REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 5º DA LEI 7.347/85 E 82 DA LEI 8.078/90. AFERIÇÃO. RELEVÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Para a aferição do preenchimento, pela entidade demandante, do requisito previsto no artigo 5º, V, a, da Lei 7.347/85, qual seja, constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, leva-se em consideração apenas a data de sua efetiva fundação, sendo irrelevantes as eventuais alterações estatutárias efetuadas pela entidade com o fito de elastecer os seus objetivos institucionais.2. Não se deve olvidar, outrossim, o fato de tratar-se de requisito dispensável nas hipóteses de manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido pela demanda.3. No que se refere à condição constante da alínea b do normativo citado (previsão de defesa do interesse tutelado na demanda dentre as finalidades institucionais da entidade), entende-se que a sua presença há de ser verificada no momento da propositura da ação, sendo de somenos importância a data da inclusão dessa especial finalidade dentre as funções institucionais da entidade demandante.4. Pelo que se infere da análise minuciosa dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nessa seara, a verificação do atendimento dos requisitos ora em debate, exigidos para a legitimação ativa das associações de defesa de interesses metaindividuais, não deve ser realizada com rigor excessivo, devendo ser privilegiada muito mais a relevância do interesse social defendido.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
28/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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