TJDF APC -Apelação Cível-20070110780003APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.A angioplastia, seguida da colocação de prótese stent, não se trata de procedimento estético ou de extravagância, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de função vital do paciente acometido de moléstia cardiovascular. Dessa forma, a negativa da administradora de plano de saúde em pagar o stent de que necessita o paciente para restabelecimento das atividades coronarianas equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da angioplastia, se a prótese, cuja implantação se mostra imprescindível para a desobstrução da artéria do paciente, não for custeada pelo plano de saúde.A negativa de cobertura do implante stent, por envolver cirurgia coronária com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia cardíaca sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Apelos principal e adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.A angioplastia, seguida da colocação de prótese stent, não se trata de procedimento estético ou de extravagância, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de função vital do paciente acometido de moléstia cardiovascular. Dessa forma, a negativa da administradora de plano de saúde em pagar o stent de que necessita o paciente para restabelecimento das atividades coronarianas equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da angioplastia, se a prótese, cuja implantação se mostra imprescindível para a desobstrução da artéria do paciente, não for custeada pelo plano de saúde.A negativa de cobertura do implante stent, por envolver cirurgia coronária com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia cardíaca sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Apelos principal e adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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