TJDF APC -Apelação Cível-20070110782933APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NÃO COBERTURA DE SINISTROS ENVOLVENDO PESSOA NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS. APÓLICE CLARA E TRANSPARENTE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO RISCO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Se a apólice do seguro de veículo contratado entre as partes contém cláusula contratual extremamente clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o condutor do veículo segurado for pessoa na faixa etária entre 18 e 25 anos, restam atendidas as disposições dos artigos 6º, III, 46 e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo a autora/apelada optado livremente por não estender a cobertura do seguro do veículo para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos e vindo o sinistro a ocorrer nessa situação, mostra-se correta a atitude da seguradora em não indenizar, mormente porque não provada nos autos a situação excepcionalizadora da condução do veículo em razão de emergência médica comprovada.3. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NÃO COBERTURA DE SINISTROS ENVOLVENDO PESSOA NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS. APÓLICE CLARA E TRANSPARENTE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO RISCO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Se a apólice do seguro de veículo contratado entre as partes contém cláusula contratual extremamente clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o condutor do veículo segurado for pessoa na faixa etária entre 18 e 25 anos, restam atendidas as disposições dos artigos 6º, III, 46 e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo a autora/apelada optado livremente por não estender a cobertura do seguro do veículo para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos e vindo o sinistro a ocorrer nessa situação, mostra-se correta a atitude da seguradora em não indenizar, mormente porque não provada nos autos a situação excepcionalizadora da condução do veículo em razão de emergência médica comprovada.3. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
08/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO SANTOS
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