TJDF APC -Apelação Cível-20070110789438APC
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMÓVEL DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESMORONAMENTO DE CASEBRE - TETRAPLEGIA - SEQÜELAS DEBILITANTES, PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS - OMISSÃO DA EXPROPRIANTE EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS EXPROPRIADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1 - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.2 - Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados a terceiro que ficou tetraplégico em razão do desmoronamento de uma construção em ruínas localizada em gleba de terra desapropriada, permitindo que o expropriado permanecesse no imóvel para retirada de benfeitorias mesmo depois da expropriante ser imitida na posse da área em questão, a despeito do risco que oferecia à vida de todos os que transitavam pelo local.3 - O fato do autor expor sua vida e saúde no intuito de salvar de perigo iminente pessoa de sua família não exime a Concessionária de Serviços Públicos de responsabilidade, na medida em que a autorização para utilização da área em questão, nessas circunstâncias peculiares, foi expressa e tida como adequada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Em outras palavras, se houvesse devida e necessária fiscalização, pelos prepostos da requerida, da área desapropriada, ou mesmo a demolição, a tempo e modo, do imóvel expropriado, ou ainda que não contasse com a chancela da concessionária para a retirada das benfeitorias (autorização contratual expressa para o ingresso de terceiros na área em comento), o acidente não teria ocorrido, o que basta para demonstrar que o comportamento omissivo e comissivo da requerida foi causa decisiva para o infortúnio.4 - Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5 - Tendo o autor da ação indenizatória formulado pedido para que a requerida fosse condenada a pagar-lhe pensão mensal até a idade em que completaria 65 anos, não pode o julgador determinar que o pagamento de tal pensão seja vitalícia, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, ferindo as disposições do art. 460 do Código de Processo Civil. Precedentes.6 - Gastos com despesas médicas não comprovados nos autos. Ainda, apesar de indiscutível a necessidade do autor de ter em sua companhia um terceiro para ajudá-lo com a manutenção de sua higiene pessoal, vestuário e deslocamento, não há prova de que tenha arcado com qualquer gasto relativo a contratação de tal auxiliar, razão pela qual há que ser também indeferido o pedido nesta aspecto, vez que dano material não provado corresponde a dano hipotético.7 - Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.8 - Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos apontando seqüelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 9 - Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.10 - A indenização por danos morais e estéticos deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54 do colendo STJ.11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMÓVEL DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DESMORONAMENTO DE CASEBRE - TETRAPLEGIA - SEQÜELAS DEBILITANTES, PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS - OMISSÃO DA EXPROPRIANTE EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS EXPROPRIADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1 - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.2 - Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados a terceiro que ficou tetraplégico em razão do desmoronamento de uma construção em ruínas localizada em gleba de terra desapropriada, permitindo que o expropriado permanecesse no imóvel para retirada de benfeitorias mesmo depois da expropriante ser imitida na posse da área em questão, a despeito do risco que oferecia à vida de todos os que transitavam pelo local.3 - O fato do autor expor sua vida e saúde no intuito de salvar de perigo iminente pessoa de sua família não exime a Concessionária de Serviços Públicos de responsabilidade, na medida em que a autorização para utilização da área em questão, nessas circunstâncias peculiares, foi expressa e tida como adequada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Em outras palavras, se houvesse devida e necessária fiscalização, pelos prepostos da requerida, da área desapropriada, ou mesmo a demolição, a tempo e modo, do imóvel expropriado, ou ainda que não contasse com a chancela da concessionária para a retirada das benfeitorias (autorização contratual expressa para o ingresso de terceiros na área em comento), o acidente não teria ocorrido, o que basta para demonstrar que o comportamento omissivo e comissivo da requerida foi causa decisiva para o infortúnio.4 - Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso.5 - Tendo o autor da ação indenizatória formulado pedido para que a requerida fosse condenada a pagar-lhe pensão mensal até a idade em que completaria 65 anos, não pode o julgador determinar que o pagamento de tal pensão seja vitalícia, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, ferindo as disposições do art. 460 do Código de Processo Civil. Precedentes.6 - Gastos com despesas médicas não comprovados nos autos. Ainda, apesar de indiscutível a necessidade do autor de ter em sua companhia um terceiro para ajudá-lo com a manutenção de sua higiene pessoal, vestuário e deslocamento, não há prova de que tenha arcado com qualquer gasto relativo a contratação de tal auxiliar, razão pela qual há que ser também indeferido o pedido nesta aspecto, vez que dano material não provado corresponde a dano hipotético.7 - Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Precedentes.8 - Impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos apontando seqüelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos. 9 - Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.10 - A indenização por danos morais e estéticos deverá ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a súmula nº 54 do colendo STJ.11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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