TJDF APC -Apelação Cível-20070110798934APC
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vida em grupo.3. É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu razão ao inconformismo do autor, não configura danos morais, haja vista inexistir dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida cotidiana não enseja indenização.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vida em grupo.3. É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu razão ao inconformismo do autor, não configura danos morais, haja vista inexistir dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida cotidiana não enseja indenização.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
07/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão