TJDF APC -Apelação Cível-20070110802402APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. MORAL. ESTÉTICO. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil).II. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, além de outro prejuízo que o ofendido comprovar haver sofrido (art. 949 do Código Civil). III. Consoante dispõe o enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de indenizações por dano estético e dano moral. IV. O valor da indenização por danos morais e pelos danos estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. MORAL. ESTÉTICO. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil).II. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, além de outro prejuízo que o ofendido comprovar haver sofrido (art. 949 do Código Civil). III. Consoante dispõe o enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de indenizações por dano estético e dano moral. IV. O valor da indenização por danos morais e pelos danos estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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