TJDF APC -Apelação Cível-20070110809936APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A petição inicial não é inepta, pois não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses catalogadas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo acentuar que o autor indicou claramente os anos de 2004, 2005 e 2006 nos quais teria havido a alegada violação de seu direito. Preliminar afastada.II. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).III. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.IV. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. A petição inicial não é inepta, pois não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses catalogadas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo acentuar que o autor indicou claramente os anos de 2004, 2005 e 2006 nos quais teria havido a alegada violação de seu direito. Preliminar afastada.II. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).III. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.IV. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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