TJDF APC -Apelação Cível-20070110810592APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; b) se, em 11.01.2003, não havia transcorrido prazo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal (3 anos) do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data.3. In casu, deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente foi ajuizada pelo autor/apelante em 06/07/2007 e o acidente de trânsito ocorrido em 11.05.1997, porquanto o pagamento indenizatório do seguro DPVAT para a vítima de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; b) se, em 11.01.2003, não havia transcorrido prazo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal (3 anos) do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data.3. In casu, deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente foi ajuizada pelo autor/apelante em 06/07/2007 e o acidente de trânsito ocorrido em 11.05.1997, porquanto o pagamento indenizatório do seguro DPVAT para a vítima de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
18/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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