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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110811997APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. SERVIDOR. CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. POSTURAS DE TRÂNSITO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA. AFIRMAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE AVIADA PELO TERCEIRO LESIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. DOLO OU CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.Diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de veículo oficial é de natureza objetiva, inexorável a pertinência subjetiva do Distrito Federal com a pretensão formulada pelo terceiro envolvido no acidente em que viatura oficial se envolvera almejando a composição do dano que experimentara sob o prisma de que o sinistro derivada da culpa exclusiva do condutor da viatura oficial, ressoando dessa apreensão sua legitimidade para compor a angularidade passiva da lide, ressalvada a faculdade de, na via própria, exercitar, dependendo do desate da pretensão, o direito de regresso contra o servidor responsável pelo fato lesivo em havendo, de sua parte, dolo ou culpa.3.Ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de veículo oficial e se envolvera em sinistro é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento, fica-lhe imputada a obrigação de evidenciar causa excludente do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado como forma de ser alforriado da obrigação de compor o prejuízo dele derivado e de obter a reparação originária do fato lesivo (CF, art. 37, § 6º), resultando que, não logrando afastar a apreensão de que o dano suportado pelo administrado lesado emergira da conduta culposa do agente público, que agia nessa qualidade, é inexorável o seu dever de indenizar. 4.De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que respondem objetivamente pela reparação de danos causados a terceiro por ação ou omissão dos respectivos agentes, agindo nesta qualidade, não ostentando os agentes públicos legitimidade para figurar, pessoalmente, no pólo passivo da ação indenizatória aviada pelo vitimado, ressalvado que, no caso de culpa ou dolo, poderão responder ao estado em ação regressiva.5. Agente com manifesta negligência e imprudência o condutor de viatura oficial que, derivando de via secundária, ingressa em cruzamento inserto em via preferencial, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que nela vinha trafegando, determinando que, sob essa realidade, derivando do acidente danos ao administrado ante o ato comissivo praticado pelo servidor, o estado responde objetivamente pela composição dos efeitos originários do evento lesivo junto ao lesado, resguardado o direito de regresso em face do agente público causador do dano. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 11/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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