TJDF APC -Apelação Cível-20070110819496APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO VINCULA DECISÃO DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 40, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 189 DA LEI N. 8112/90. PREVALÊNCIA DA EMENDA N. 41/2003. PROVENTOS INTEGRAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.41/2003. ESCOPO DE CORTAR PARIDADE. EMENDA N.47/2005. PRESERVAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CORTE DA PARIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. Depreende-se, no caso vertente, que a Administração Pública cingiu-se a informar à Apelante do cumprimento dos ditames constitucionais que, supostamente, configurariam novo parâmetro para aposentadoria. De acordo com os autos, não se instaurou, portanto, procedimento administrativo, de maneira a serem ignorados os princípios da Constituição Federal de 1988 acerca da matéria.2. O artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 determina competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente a respeito de previdência social, proteção e defesa da saúde. Em outros termos, matéria sobre previdência social não consubstancia tema privativo dos Estados e Distrito Federal, haja vista o indiscutível interesse da União, que expede normas gerais, enquanto os primeiros editam disciplina mais específica a propósito. 3. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.4. Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, deve ser precedido de processo administrativo que garanta àquele o contraditório e a ampla defesa.5. De acordo com a Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. No caso em voga, resta cristalino que a Apelante preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez em 07 de agosto de 2006, sob a égide, portanto, da Emenda Constitucional n. 41/2003.7. Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal não vincula o Poder Judiciário, que, se o caso, pode analisar aspectos de legalidade atinentes a tal decisum.8. No que concerne ao artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a lei mencionada por tal dispositivo, ainda, não restou editada, de forma que prevalece a aplicação do Diploma Legal n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003, para todos os tipos de aposentadoria.9. Quanto ao artigo 189 da Lei n. 8112/90, predomina a disciplina da Emenda Constitucional n. 41/2003 sobre tal norma.10. Na aposentadoria por invalidez, o direito aos proventos integrais pressupõe lei em que seja especificada doença.11. O escopo perseguido pelo legislador constitucional com a Emenda n. 41/2003 consistiu no corte da paridade, prevendo, entretanto, exceção para aqueles que tenham ingressado no serviço público até a Emenda Constitucional n. 20, publicada em 16 de dezembro de 1998.12. A Emenda n.47/2005, por sua vez, manteve o espírito de acabar com a paridade, ampliando, no entanto, a exceção prevista na Emenda n.41/2003, quanto àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.13. Na espécie em tela, não cabe usar mão da hermenêutica, sob a ótica da interpretação extensiva, estendendo os direitos conferidos por uma exceção a situações não previstas no texto constitucional. Significa dizer que o preceito sobre paridade, firmado na Emenda n.41/2003, enseja interpretação restritiva, isto é, se o legislador previu exceção da paridade, deve-se preservar tal escopo legal, razão por que não cabe conferir aos aposentados por invalidez benesse dessa sorte.14. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO VINCULA DECISÃO DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 40, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 189 DA LEI N. 8112/90. PREVALÊNCIA DA EMENDA N. 41/2003. PROVENTOS INTEGRAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.41/2003. ESCOPO DE CORTAR PARIDADE. EMENDA N.47/2005. PRESERVAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CORTE DA PARIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. Depreende-se, no caso vertente, que a Administração Pública cingiu-se a informar à Apelante do cumprimento dos ditames constitucionais que, supostamente, configurariam novo parâmetro para aposentadoria. De acordo com os autos, não se instaurou, portanto, procedimento administrativo, de maneira a serem ignorados os princípios da Constituição Federal de 1988 acerca da matéria.2. O artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 determina competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente a respeito de previdência social, proteção e defesa da saúde. Em outros termos, matéria sobre previdência social não consubstancia tema privativo dos Estados e Distrito Federal, haja vista o indiscutível interesse da União, que expede normas gerais, enquanto os primeiros editam disciplina mais específica a propósito. 3. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.4. Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, deve ser precedido de processo administrativo que garanta àquele o contraditório e a ampla defesa.5. De acordo com a Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. No caso em voga, resta cristalino que a Apelante preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez em 07 de agosto de 2006, sob a égide, portanto, da Emenda Constitucional n. 41/2003.7. Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal não vincula o Poder Judiciário, que, se o caso, pode analisar aspectos de legalidade atinentes a tal decisum.8. No que concerne ao artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a lei mencionada por tal dispositivo, ainda, não restou editada, de forma que prevalece a aplicação do Diploma Legal n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003, para todos os tipos de aposentadoria.9. Quanto ao artigo 189 da Lei n. 8112/90, predomina a disciplina da Emenda Constitucional n. 41/2003 sobre tal norma.10. Na aposentadoria por invalidez, o direito aos proventos integrais pressupõe lei em que seja especificada doença.11. O escopo perseguido pelo legislador constitucional com a Emenda n. 41/2003 consistiu no corte da paridade, prevendo, entretanto, exceção para aqueles que tenham ingressado no serviço público até a Emenda Constitucional n. 20, publicada em 16 de dezembro de 1998.12. A Emenda n.47/2005, por sua vez, manteve o espírito de acabar com a paridade, ampliando, no entanto, a exceção prevista na Emenda n.41/2003, quanto àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.13. Na espécie em tela, não cabe usar mão da hermenêutica, sob a ótica da interpretação extensiva, estendendo os direitos conferidos por uma exceção a situações não previstas no texto constitucional. Significa dizer que o preceito sobre paridade, firmado na Emenda n.41/2003, enseja interpretação restritiva, isto é, se o legislador previu exceção da paridade, deve-se preservar tal escopo legal, razão por que não cabe conferir aos aposentados por invalidez benesse dessa sorte.14. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
03/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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