TJDF APC -Apelação Cível-20070110827957APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.2. Verificado que a instituição financeira que recebeu o pagamento dos boletos bancários procedeu ao repasse do valor pago ao banco credor por meio de câmara de compensação, tem-se por ausente o ato ilícito, e, em consequência, a responsabilidade civil que lhe imputada.3. Resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira que deixa de constatar o efetivo pagamento de parcela de contrato de financiamento e inclui o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.4. Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de comprovação.5. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Incabível o acolhimento do pedido de modificação do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência.7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracteriza cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.2. Verificado que a instituição financeira que recebeu o pagamento dos boletos bancários procedeu ao repasse do valor pago ao banco credor por meio de câmara de compensação, tem-se por ausente o ato ilícito, e, em consequência, a responsabilidade civil que lhe imputada.3. Resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira que deixa de constatar o efetivo pagamento de parcela de contrato de financiamento e inclui o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.4. Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de comprovação.5. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Incabível o acolhimento do pedido de modificação do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência.7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2009
Data da Publicação
:
25/11/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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