TJDF APC -Apelação Cível-20070110835575APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO DO DANO - PRESENÇA DA VÍTIMA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.O Código de Processo Civil atribui eficácia executiva ao ato judicial que homologa o negócio celebrado pelas partes do processo, toda vez que o acordo imponha o cumprimento de uma prestação. Nesse sentido, o Termo de Audiência, em que o Ministério Público propõe a suspensão condicional do processo, nos termos delineados no art. 89 da Lei 9.099/95, por si só, não preenche os requisitos para a formação do título executivo judicial, previsto no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a característica de acordo.Entretanto, não há qualquer óbice legal para que as partes (vítima e réu), na audiência em que se propõe o sursis processual, acordem, perante o juiz, sobre o quantum devido a título de reparação de danos, já que se trata, inclusive, de uma das condições a que o acusado se submete para a suspensão do curso da ação penal. Ademais, se a lei confere à vítima o direito de ajuizar actio civilis ex delicto, mesmo não havendo condenação, com mais razão lhe é permitido firmar acordo com o réu sobre o quantum devido a título de reparação de danos, ainda que em sede de suspensão do curso da ação penal.Destarte, simplesmente dizer que o sursis processual não é título executivo, aplicando-se friamente a letra da lei, cujo teor não pressupõe acordo entre as partes, refoge ao propósito de instrumentalidade do direito processual, que deve ser entendido não como um fim em si mesmo, mas como meio de obtenção do direito subjetivo substancial e, conseqüentemente, de pacificação social, com o máximo de efetividade possível.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO DO DANO - PRESENÇA DA VÍTIMA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.O Código de Processo Civil atribui eficácia executiva ao ato judicial que homologa o negócio celebrado pelas partes do processo, toda vez que o acordo imponha o cumprimento de uma prestação. Nesse sentido, o Termo de Audiência, em que o Ministério Público propõe a suspensão condicional do processo, nos termos delineados no art. 89 da Lei 9.099/95, por si só, não preenche os requisitos para a formação do título executivo judicial, previsto no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a característica de acordo.Entretanto, não há qualquer óbice legal para que as partes (vítima e réu), na audiência em que se propõe o sursis processual, acordem, perante o juiz, sobre o quantum devido a título de reparação de danos, já que se trata, inclusive, de uma das condições a que o acusado se submete para a suspensão do curso da ação penal. Ademais, se a lei confere à vítima o direito de ajuizar actio civilis ex delicto, mesmo não havendo condenação, com mais razão lhe é permitido firmar acordo com o réu sobre o quantum devido a título de reparação de danos, ainda que em sede de suspensão do curso da ação penal.Destarte, simplesmente dizer que o sursis processual não é título executivo, aplicando-se friamente a letra da lei, cujo teor não pressupõe acordo entre as partes, refoge ao propósito de instrumentalidade do direito processual, que deve ser entendido não como um fim em si mesmo, mas como meio de obtenção do direito subjetivo substancial e, conseqüentemente, de pacificação social, com o máximo de efetividade possível.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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