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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110838405APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA DEPÓSITO EM FGTS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA À HONRA OU À IMAGEM DO AUTOR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM O PLEITO INDENIZATÓRIO. 1. Por mais aborrecedor que possa ser o fato de descobrir a utilização de dados pessoais para abertura de uma conta no FGTS, tal circunstância não pode ser vista como um uso indevido da imagem, nem como uma agressão ao patrimônio moral. Isto é, o fato de terem sido utilizados dados, para o lançamento de valores em sua conta de FGTS, não importa em nenhuma ofensa à integridade moral, considerando-se que, além de serem sigilosos os referidos registros, não se trata de nenhuma conduta capaz de promover a depreciação contra a honra nem a imagem de alguém. 2. O dano moral deve decorrer da prática atentatória aos direitos da personalidade, de forma a causar da vítima prejuízos psicológicos ou sociais, relacionados à imagem e ao conceito que goza entre seus pares. 3. Ainda que o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegure a indenização por danos morais e à imagem, é preciso que a conduta ofensiva tenha o efeito de agredir, violentar, reduzir a dignidade extrapatrimonial da vítima, de forma que, através da imposição de sanção jurídica, de ordem pecuniária ao ofensor, se possa minimizar esse dissabor sentido pelo titular do direito lesado. 4. Conforme tem prevalecido no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 06/08/2007 p. 528) 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : 06/05/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT