TJDF APC -Apelação Cível-20070110842519APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.1. A constatação de que a doença que culminou na incapacidade total e definitiva, dando ensejo à aposentadoria, é anterior à edição da Lei nº 10.887/04, afasta a tese de necessidade de dilação probatória, pois, nos termos do art. 334, inc. I e IV do Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Consoante entendimento jurisprudencial assente a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.3. Não se aplica à hipótese a Lei nº. 10.887/04, pois indene de dúvidas que a impetrante apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria em período anterior à edição daquele diploma, que, na prática, implicou redução nos seus proventos de aposentadoria.4. A revisão do ato de aposentadoria da servidora, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal.5. Recurso provido. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.1. A constatação de que a doença que culminou na incapacidade total e definitiva, dando ensejo à aposentadoria, é anterior à edição da Lei nº 10.887/04, afasta a tese de necessidade de dilação probatória, pois, nos termos do art. 334, inc. I e IV do Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Consoante entendimento jurisprudencial assente a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.3. Não se aplica à hipótese a Lei nº. 10.887/04, pois indene de dúvidas que a impetrante apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria em período anterior à edição daquele diploma, que, na prática, implicou redução nos seus proventos de aposentadoria.4. A revisão do ato de aposentadoria da servidora, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal.5. Recurso provido. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
11/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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