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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110845117APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, ARTIGO 557). FACULDADE DO JULGADOR. MULTA DO § 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO.1. Conquanto a sistemática descrita no artigo 557 do Código de Processo Civil - o qual confere ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante - privilegie os princípios da celeridade e da economia processual, a sua aplicabilidade ao caso concreto constitui mera faculdade do julgador, o qual, sempre que entender necessário, poderá submeter o inconformismo ao órgão colegiado. Sendo aquele preceptivo legal inaplicável ao caso vertente, por óbvio, afasta-se a incidência da multa dele constante (§ 2º), bem assim o suposto caráter procrastinatório do recurso.2. Qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais (CPP, artigo 5º, inciso II e § 3º), particularidade esta que, via de regra, por caracterizar exercício regular de um direito reconhecido (CC, artigo 188, inciso I), não configura nenhuma ilicitude civil a título de danos morais. Em caso tais, para ensejar a reparação por danos morais, faz-se necessário que a parte tenha agido com leviandade/má-fé inescusável em sua comunicação. 3. Na espécie, não se desincumbindo o recorrente de demonstrar que conduta da parte adversária fora assacada com o objetivo de macular os atributos de sua personalidade, tal qual disciplina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incabível qualquer indenização a título de danos morais.4. Preliminar de negativa de seguimento ao apelo rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 03/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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