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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110850178APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SAÚDE. VIDA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATENDIMENTO INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. No caso de Apelação, quinze dias, nos termos do artigo 508 da legislação processual civil, não havendo se falar em prazo em dobro, por se tratar de Assistência Judiciária, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do artigo 188 do Código de Processo Civil; 2. A saúde constitui dever do Estado, que tem obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Carta Política estabeleceu, ainda, que compete ao ente público o atendimento integral a saúde, conforme art. 198, inciso II. 3. Não pode o Distrito Federal ser indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.4. A distribuição gratuita de fraldas geriátricas faz-se necessária, porquanto imprescindíveis para que o portador hipossuficiente de insuficiência renal crônica e de incontinência esfincteriana desenvolva suas atividades cotidianas com dignidade, de modo a propiciar inclusive o seu convívio social. 5. O Estado só pode se escusar de comando constitucional se comprovada a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, o que não restou demonstrada nos autos. 6. Não cabe imposição de entraves legislativos para a distribuição gratuita de medicamentos e insumos a pessoa carente, que comprovadamente sofra de doença grave e deles necessite, porquanto compõem o mínimo existencial. 7. Apelo e reexame necessário NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 23/04/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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