TJDF APC -Apelação Cível-20070110852270APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VISANDO À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR DE SAÚDE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE VAGAS EM LEITO PÚBLICO, TENDO EM VISTA SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Não obstante se reconheça a dificuldade da Administração Pública de disponibilizar de imediato vagas em UTI em consequência do número reduzido de leitos na rede pública de saúde, tais transtornos não podem constituir empecilho no atendimento do paciente, sobretudo, diante da prevalência da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, consolidada na garantia do direito à vida.2. Ao deixar de garantir a internação em UTI em rede particular (haja vista a ausência de vagas da rede pública) e, assim, colocar em risco a vida do cidadão, deixa o Estado de cumprir sua obrigação constitucional de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (artigo 204, II, c/c artigo 205, I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal), ensejando, assim, a intervenção do Poder Judiciário.3. Apelação e Remessa Oficial conhecidas, negou-se-lhes provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VISANDO À INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR DE SAÚDE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE VAGAS EM LEITO PÚBLICO, TENDO EM VISTA SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Não obstante se reconheça a dificuldade da Administração Pública de disponibilizar de imediato vagas em UTI em consequência do número reduzido de leitos na rede pública de saúde, tais transtornos não podem constituir empecilho no atendimento do paciente, sobretudo, diante da prevalência da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, consolidada na garantia do direito à vida.2. Ao deixar de garantir a internação em UTI em rede particular (haja vista a ausência de vagas da rede pública) e, assim, colocar em risco a vida do cidadão, deixa o Estado de cumprir sua obrigação constitucional de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (artigo 204, II, c/c artigo 205, I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal), ensejando, assim, a intervenção do Poder Judiciário.3. Apelação e Remessa Oficial conhecidas, negou-se-lhes provimento.
Data do Julgamento
:
14/04/2010
Data da Publicação
:
07/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR