TJDF APC -Apelação Cível-20070110864936APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. REPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo dever do Magistrado indeferi-la e promover o julgamento antecipado.2 - Se a contratação do serviço de transporte aéreo internacional deu-se no Brasil e os passageiros inserem-se no conceito de consumidores finais dos serviços de transporte, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelas disposições previstas na Convenção de Varsóvia.3 - É certo que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo internacional é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor, bastando, para que seja responsabilizado pelo dano causado, a comprovação da ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre os mesmos.4 - Predomina na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os desmesurados atrasos em viagens aéreas internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configure fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior.5 - Os danos morais são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento decorrente da própria condição de vida em sociedade.6 - Forçoso reconhecer, ante as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, a redução do quantum fixado a título de dano moral a patamar suficiente e condigno.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. REPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo dever do Magistrado indeferi-la e promover o julgamento antecipado.2 - Se a contratação do serviço de transporte aéreo internacional deu-se no Brasil e os passageiros inserem-se no conceito de consumidores finais dos serviços de transporte, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelas disposições previstas na Convenção de Varsóvia.3 - É certo que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo internacional é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor, bastando, para que seja responsabilizado pelo dano causado, a comprovação da ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre os mesmos.4 - Predomina na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que os desmesurados atrasos em viagens aéreas internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configure fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior.5 - Os danos morais são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento decorrente da própria condição de vida em sociedade.6 - Forçoso reconhecer, ante as peculiaridades do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, a redução do quantum fixado a título de dano moral a patamar suficiente e condigno.Agravo Retido desprovido. Unânime.Apelação Cível parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
01/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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