TJDF APC -Apelação Cível-20070110873243APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ENDOSSO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. Não há como ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional o simples encaminhamento de notificação extrajudicial pela parte credora, sem que haja manifestação da parte devedora, pois a interrupção da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil, ocorre tão-somente quando, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, o devedor reconheça a dívida.Presume-se a aceitação tácita da prorrogação do contrato entre segurado e segurador quando, não obstante a existência de endosso unilateral para prorrogação do contrato, o contratante continua a pagar as prestações na vigência do novo prazo.Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Sendo assim, não há como ser fixados honorários em percentual sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ENDOSSO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. Não há como ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional o simples encaminhamento de notificação extrajudicial pela parte credora, sem que haja manifestação da parte devedora, pois a interrupção da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil, ocorre tão-somente quando, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, o devedor reconheça a dívida.Presume-se a aceitação tácita da prorrogação do contrato entre segurado e segurador quando, não obstante a existência de endosso unilateral para prorrogação do contrato, o contratante continua a pagar as prestações na vigência do novo prazo.Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Sendo assim, não há como ser fixados honorários em percentual sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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