TJDF APC -Apelação Cível-20070110873364APC
CIVIL. CDC. AFASTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. CLÁSULA ABUSIVA. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro é negócio aleatório e o risco para ambas as partes é inerente ao contrato, a limitação exacerbada do dever de indenizar pode gerar a descaracterização da finalidade do contrato. 2. As exigências comumente feitas pelas seguradoras buscam, praticamente, excluir o risco, o que não se coaduna com a própria natureza do negócio, violando o dever de boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A perda da garantia está atrelada à existência de má-fé do segurado, a qual deve ser comprovada pela seguradora, porquanto a má-fé não se presume. 4 - Indenizar pelo dano material sofrido, consistente no valor da apólice. 5 - Recurso Provido. 6 - Sentença Reformada.
Ementa
CIVIL. CDC. AFASTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. CLÁSULA ABUSIVA. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro é negócio aleatório e o risco para ambas as partes é inerente ao contrato, a limitação exacerbada do dever de indenizar pode gerar a descaracterização da finalidade do contrato. 2. As exigências comumente feitas pelas seguradoras buscam, praticamente, excluir o risco, o que não se coaduna com a própria natureza do negócio, violando o dever de boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A perda da garantia está atrelada à existência de má-fé do segurado, a qual deve ser comprovada pela seguradora, porquanto a má-fé não se presume. 4 - Indenizar pelo dano material sofrido, consistente no valor da apólice. 5 - Recurso Provido. 6 - Sentença Reformada.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
15/07/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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