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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110882916APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).2. Emergindo a diferença de correção monetária derivada do Plano Bresser no dia 15 de junho de 1987, data em que se verificara a alteração da sistemática de correção até então vigorante, o direito de ação à perseguição da diferença proveniente da modificação da fórmula até então vigorante também aflorara naquela data, balizando o termo inicial do prazo vintenário, determinando que, ajuizada a ação após seu implemento, deve ser reconhecido seu aperfeiçoamento e proclamada a prescrição, com a conseqüente extinção da ação. 3. O fato de o correntista ter ajuizado uma outra ação com objeto idêntico, no bojo da qual não fora sequer determinada a citação por ter sido liminarmente extinta, não enseja nenhuma repercussão no fluxo do prazo prescricional, posto que o simples aviamento da pretensão não está municiado com o poder de interferir no curso da prescrição, estando esse atributo conferido exclusivamente à citação (CPC, art. 219). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 17/06/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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