TJDF APC -Apelação Cível-20070110887255APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - Na execução de obra de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais atrasos causados pelo período chuvoso.II - Pequeno aumento no regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os demais períodos, não se mostra exorbitante, não se mostra apto a justificar um atraso de cinco meses no início da obra e mais de um ano para a sua conclusão, principalmente se não há nos autos prova de que este período chuvoso causou o atraso alegado pela construtora.III - O consumidor em dia com sua prestação contratada não pode ser penalizado na entrega da obra, se os demais compradores estão inadimplentes. Se a Ré esperava o adimplemento das parcelas para conseguir concluir a obra, é porque não possuía aporte financeiro suficiente para empreender.IV - Tendo a fornecedora Ré dado causa à extinção do contrato, deverá, desfeito o contrato, devolver todas as parcelas pagas, inclusive as arras, de uma única vez, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.V - O consumidor, não tendo dado causa à rescisão contratual, não deverá cumprir estipulação contratual que permite à fornecedora pagar as parcelas pagas somente após a venda a terceiros da unidade habitacional.VI - A fim de atender ao disposto nos Arts. 395 e 406, do Código Civil, os valores pagos pelo consumidor inocente serão devolvidos acrescidos de correção monetária contada a partir dos respectivos desembolsos, até a data da constituição em mora da fornecedora. A partir de então, serão acrescidos de juros contados segundo os índices de variação da Taxa SELIC, até a data de seu efetivo adimplemento.VII - A Taxa SELIC compreende tanto a remuneração do capital (juros) quanto a correção monetária.VIII - Não se reduzem honorários fixados em sentença, se o percentual nela fixado já se encontra no mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa (Art. 20, § 3º, do CPC).IX - O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido.X - O simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, porque não viola quaisquer dos atributos da personalidade (Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal). Recurso do Autor conhecido e provido em parte. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - Na execução de obra de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais atrasos causados pelo período chuvoso.II - Pequeno aumento no regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os demais períodos, não se mostra exorbitante, não se mostra apto a justificar um atraso de cinco meses no início da obra e mais de um ano para a sua conclusão, principalmente se não há nos autos prova de que este período chuvoso causou o atraso alegado pela construtora.III - O consumidor em dia com sua prestação contratada não pode ser penalizado na entrega da obra, se os demais compradores estão inadimplentes. Se a Ré esperava o adimplemento das parcelas para conseguir concluir a obra, é porque não possuía aporte financeiro suficiente para empreender.IV - Tendo a fornecedora Ré dado causa à extinção do contrato, deverá, desfeito o contrato, devolver todas as parcelas pagas, inclusive as arras, de uma única vez, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.V - O consumidor, não tendo dado causa à rescisão contratual, não deverá cumprir estipulação contratual que permite à fornecedora pagar as parcelas pagas somente após a venda a terceiros da unidade habitacional.VI - A fim de atender ao disposto nos Arts. 395 e 406, do Código Civil, os valores pagos pelo consumidor inocente serão devolvidos acrescidos de correção monetária contada a partir dos respectivos desembolsos, até a data da constituição em mora da fornecedora. A partir de então, serão acrescidos de juros contados segundo os índices de variação da Taxa SELIC, até a data de seu efetivo adimplemento.VII - A Taxa SELIC compreende tanto a remuneração do capital (juros) quanto a correção monetária.VIII - Não se reduzem honorários fixados em sentença, se o percentual nela fixado já se encontra no mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa (Art. 20, § 3º, do CPC).IX - O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido.X - O simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, porque não viola quaisquer dos atributos da personalidade (Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal). Recurso do Autor conhecido e provido em parte. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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