TJDF APC -Apelação Cível-20070110892515APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS. USO. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. CONTRA-ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O Condomínio edilício que celebra contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de estacas a serem empregadas em prol dos condôminos não pode ser considerado consumidor e a relação estabelecida com o vendedor não é de consumo, motivo pelo qual não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.2. O cheque é título de crédito que se submete ao princípio da autonomia e aos sub-princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal, não podendo o emitente de cheque que circulou opor ao credor legitimado da cártula as exceções pessoais que dispõe em face do favorecido anterior.3. O credor legitimado do cheque que o encaminha a protesto atua no exercício regular de um direito.4. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pedido de sustação de protesto quando não demonstrada a existência do fumus boni iures e do periculum in mora.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS. USO. FINALIDADE. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. CONTRA-ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O Condomínio edilício que celebra contrato de compra e venda cujo objeto é a aquisição de estacas a serem empregadas em prol dos condôminos não pode ser considerado consumidor e a relação estabelecida com o vendedor não é de consumo, motivo pelo qual não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.2. O cheque é título de crédito que se submete ao princípio da autonomia e aos sub-princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal, não podendo o emitente de cheque que circulou opor ao credor legitimado da cártula as exceções pessoais que dispõe em face do favorecido anterior.3. O credor legitimado do cheque que o encaminha a protesto atua no exercício regular de um direito.4. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pedido de sustação de protesto quando não demonstrada a existência do fumus boni iures e do periculum in mora.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
26/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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