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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110896036APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil a ser atribuída às prestadoras de serviços públicos se sujeitam às mesmas regras a que o Estado é submetido (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, de responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa. Uma vez comprovado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar. Tal responsabilidade somente é elidida nas hipóteses comprovadas de ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Diante da procedência parcial do pedido do autor e dos parâmetros traçados pelos artigos 21 e 20, § 3º do Código de Processo Civil, mostra-se mais razoável fixar a verba honorária em 15% do valor da condenação, que deverão ser proporcionalmente distribuídos em 60% para o autor e 40% para o réu. Recurso da autora conhecido e não provido.Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 02/09/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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