TJDF APC -Apelação Cível-20070110903244APC
CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE-AUTORA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO CAUSÍDICO DA PARTE-AUTORA - ARTIGO 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Não conheço do recurso interposto contra a decisão interlocutória, pois desafia o manejo de recurso próprio. II - Não há se falar, a seu turno, na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, ante a evidência de erro grosseiro, bem como na não observância do prazo exigido em lei. III - Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como prosperar o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente exigida.IV - De igual forma, não merece amparo a argumentação expendida, no que concerne ao reconhecimento de danos morais suportados.V - Em relação aos honorários advocatícios, importante frisar ser aplicável à hipótese a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE-AUTORA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO CAUSÍDICO DA PARTE-AUTORA - ARTIGO 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Não conheço do recurso interposto contra a decisão interlocutória, pois desafia o manejo de recurso próprio. II - Não há se falar, a seu turno, na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, ante a evidência de erro grosseiro, bem como na não observância do prazo exigido em lei. III - Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como prosperar o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente exigida.IV - De igual forma, não merece amparo a argumentação expendida, no que concerne ao reconhecimento de danos morais suportados.V - Em relação aos honorários advocatícios, importante frisar ser aplicável à hipótese a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
12/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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