TJDF APC -Apelação Cível-20070110905186APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, que ocorre com o laudo atestado por junta médica oficial.3. O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora. Precedente do STJ.4. A correção monetária é mero critério de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, isto é, a partir do momento em que esta se tornou exigível, no caso dos autos, foi a data em que reconhecida a incapacidade definitiva do apelado pela Junta Médica Militar.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, que ocorre com o laudo atestado por junta médica oficial.3. O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora. Precedente do STJ.4. A correção monetária é mero critério de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, isto é, a partir do momento em que esta se tornou exigível, no caso dos autos, foi a data em que reconhecida a incapacidade definitiva do apelado pela Junta Médica Militar.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
15/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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