TJDF APC -Apelação Cível-20070110908522APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO O CANDIDATO. VALIDADE.1. Para que o agravo retido seja conhecido, o apelante deve reiterar o pedido nas razões recursais, nos termos do art. 523, do CPC. Não havendo requerimento, não deve ser conhecido o agravo.2. A Constituição da República/88 prevê como forma de provimento de cargos públicos o concurso, cujo edital deve conter as especificações do cargo a ser provido.3. Tendo o Conselho Especial deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Distrital nº 21.688/00 que permite o aproveitamento de candidato em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso, o servidor faz jus a ser nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. 4. O efeito ex nunc atribuído à ADI 2007002006740-7, a qual examinou a constitucionalidade do art. 6º do supramencionado Decreto distrital, não alcança o presente caso, visto que tal efeito decorreu da excepcionalidade da situação examinada e da necessidade da prevalência do interesse público, cabendo à Administração Pública obedecer ao princípio da legalidade, o qual prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO O CANDIDATO. VALIDADE.1. Para que o agravo retido seja conhecido, o apelante deve reiterar o pedido nas razões recursais, nos termos do art. 523, do CPC. Não havendo requerimento, não deve ser conhecido o agravo.2. A Constituição da República/88 prevê como forma de provimento de cargos públicos o concurso, cujo edital deve conter as especificações do cargo a ser provido.3. Tendo o Conselho Especial deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Distrital nº 21.688/00 que permite o aproveitamento de candidato em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso, o servidor faz jus a ser nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. 4. O efeito ex nunc atribuído à ADI 2007002006740-7, a qual examinou a constitucionalidade do art. 6º do supramencionado Decreto distrital, não alcança o presente caso, visto que tal efeito decorreu da excepcionalidade da situação examinada e da necessidade da prevalência do interesse público, cabendo à Administração Pública obedecer ao princípio da legalidade, o qual prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
16/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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