TJDF APC -Apelação Cível-20070110908563APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - CARGO SIMILAR - DECRETO DISTRITAL 21688/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS EX NUNC -RECURSO IMPROVIDO.I - O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações diversas.II - A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º, do Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007.00.2.006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo em questão, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do acórdão.III - Os apelantes foram empossados no cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que deu ensejo a nomeação e posse dos autores.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - CARGO SIMILAR - DECRETO DISTRITAL 21688/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS EX NUNC -RECURSO IMPROVIDO.I - O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações diversas.II - A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º, do Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007.00.2.006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo em questão, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do acórdão.III - Os apelantes foram empossados no cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que deu ensejo a nomeação e posse dos autores.
Data do Julgamento
:
02/12/2009
Data da Publicação
:
17/12/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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