TJDF APC -Apelação Cível-20070110908748APC
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §3º, CF. LEI DISTRITAL 3.624/2005. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no dia de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor, importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores. 4. Sendo o débito da Fazenda Pública de natureza alimentar e/ou de obrigação definida em lei como de pequeno valor, a expedição de precatório é desnecessária (Art. 100, § 3º, CF e Art. 1º, Lei Distrital nº. 3.624/2005). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §3º, CF. LEI DISTRITAL 3.624/2005. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no dia de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor, importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores. 4. Sendo o débito da Fazenda Pública de natureza alimentar e/ou de obrigação definida em lei como de pequeno valor, a expedição de precatório é desnecessária (Art. 100, § 3º, CF e Art. 1º, Lei Distrital nº. 3.624/2005). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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