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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110911070APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO BEM - RESSARCIMENTO - DESPESAS SOBRE O IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADSTRIÇÃO AO PEDIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS INÉDITOS - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A previsão do artigo 397 do Código de Processo Civil de que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias visa a assegurar às partes oportunidade de manifestação após a produção de provas pela parte contrária.2.Se a prestação jurisdicional cinge-se aos termos do pedido, não há violação aos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, tampouco aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz.3.Não tendo sido deferido o pedido no tocante à indenização por danos morais, deve-se considerar parcialmente acolhida a pretensão autoral e, por conseguinte, proceder à proporcional repartição do ônus da sucumbência.4.A prolação de julgamento sobre pedido inédito formulado em sede de contra-razões constitui violação ao artigo 264, que limita ao instante da citação a possibilidade de modificação e aditamento do pedido sem aceitação da parte requerida. Além disso, ainda que houvesse consentimento da ré, a modificação do pedido em sede de apelação mostra-se impossível diante da regra pela qual após o saneamento é terminantemente inadmitida a modificação da causa, mesmo em face de aceitação de ambas as partes, como se extrai do parágrafo único do citado artigo 264.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 26/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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