TJDF APC -Apelação Cível-20070110924722APC
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto.III - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. IV - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto.III - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. IV - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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