TJDF APC -Apelação Cível-20070110924802APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - A correção monetária incide a partir da data em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.V - Se o valor postulado na inicial é significativamente superior àquele concedido na r. sentença, está caracterizada a sucumbência recíproca.VI - Apelações do autor e da ré conhecidas e improvidas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - A correção monetária incide a partir da data em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.V - Se o valor postulado na inicial é significativamente superior àquele concedido na r. sentença, está caracterizada a sucumbência recíproca.VI - Apelações do autor e da ré conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
25/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão