TJDF APC -Apelação Cível-20070110925895APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. MÉRITO. CONDOMÍNIO. MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS VIZINHOS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO APLICAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo conexas as ações, em face da causa de pedir, devem os feitos serem reunidos para julgamento conjunto, observando-se as regras de prevenção.2. Versando a questão sobre matéria de direito e de fato, que permite ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas, a teor do art. 330, inciso I, do CPC e, tendo o douto magistrado singular se convencido das provas até então produzidas, sendo a prova testemunhal desnecessária, não há que se falar em cerceamento de direito.3. Estando expressamente previsto no Regimento Interno que, se três ou mais condôminos se sentirem prejudicados pelos ruídos excessivos causados por outro condômino, poderá o síndico convocar assembléia, para o fim de deliberação sobre a aplicação da multa prevista na mesma norma condominial, não há qualquer ilegalidade na assembléia assim realizada.4. Vale notar que o direito de propriedade não se sobrepõe ao direito à vida privada das pessoas, com sede igualmente constitucional, não se aplicando, assim, a chamada teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, à hipótese de aplicação de multa, por infringência às normas condominiais. 5. Agravo retido e recurso de Apelação improvidos. Sentença mantida.GDACA 03
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. MÉRITO. CONDOMÍNIO. MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS VIZINHOS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO APLICAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo conexas as ações, em face da causa de pedir, devem os feitos serem reunidos para julgamento conjunto, observando-se as regras de prevenção.2. Versando a questão sobre matéria de direito e de fato, que permite ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas, a teor do art. 330, inciso I, do CPC e, tendo o douto magistrado singular se convencido das provas até então produzidas, sendo a prova testemunhal desnecessária, não há que se falar em cerceamento de direito.3. Estando expressamente previsto no Regimento Interno que, se três ou mais condôminos se sentirem prejudicados pelos ruídos excessivos causados por outro condômino, poderá o síndico convocar assembléia, para o fim de deliberação sobre a aplicação da multa prevista na mesma norma condominial, não há qualquer ilegalidade na assembléia assim realizada.4. Vale notar que o direito de propriedade não se sobrepõe ao direito à vida privada das pessoas, com sede igualmente constitucional, não se aplicando, assim, a chamada teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, à hipótese de aplicação de multa, por infringência às normas condominiais. 5. Agravo retido e recurso de Apelação improvidos. Sentença mantida.GDACA 03
Data do Julgamento
:
06/02/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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