TJDF APC -Apelação Cível-20070110932092APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PARA ILIDIR A MORA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.1) O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2) Sendo a questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, segue-se o imperioso julgamento antecipado da lide, (CPC, art. 330, I), não se constituindo tal providência em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3) O contrato em tela configura obrigação contraída com instituição financeira, ao qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4) A possibilidade de intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade, ou que estejam em desacordo com a função social do contrato, não se aplica ao caso em debate, uma vez que não age de boa-fé, o devedor que, após vencida apenas uma prestação do contrato, vem alegar que a operação ocorreu em momento delicado, não percebendo a discrepância entre as declarações apresentadas pela instituição financeira e os verdadeiros juros contratados, isto após ter obtido a vantagem do crédito que lhe foi deferido.8) A consumidora sequer ofereceu depósito do valor que considerava devido, com o fim de ilidir a mora, até que se declarasse o direito por sentença, configurando-se o abuso da posição jurídica. (Teoria dos Atos Próprios)9) Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PARA ILIDIR A MORA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.1) O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2) Sendo a questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, segue-se o imperioso julgamento antecipado da lide, (CPC, art. 330, I), não se constituindo tal providência em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3) O contrato em tela configura obrigação contraída com instituição financeira, ao qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4) A possibilidade de intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade, ou que estejam em desacordo com a função social do contrato, não se aplica ao caso em debate, uma vez que não age de boa-fé, o devedor que, após vencida apenas uma prestação do contrato, vem alegar que a operação ocorreu em momento delicado, não percebendo a discrepância entre as declarações apresentadas pela instituição financeira e os verdadeiros juros contratados, isto após ter obtido a vantagem do crédito que lhe foi deferido.8) A consumidora sequer ofereceu depósito do valor que considerava devido, com o fim de ilidir a mora, até que se declarasse o direito por sentença, configurando-se o abuso da posição jurídica. (Teoria dos Atos Próprios)9) Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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