TJDF APC -Apelação Cível-20070110938839APC
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR SEGURO CONTRA INCÊNDIO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA APOLICE PELA LOCATÁRIA. RESCISÃO E DESPEJO. NÃO CABIMENTO. RAZÃO E LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.I - Considerando que, nos termos do art. 421 do CC, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, não se mostra razoável rescindir o contrato de locação e ordenar o despejo da locatária unicamente em virtude do pequeno atraso em cumprir a obrigação contratual quanto à apresentação da apólice de seguro contra incêndio do imóvel locado.II - O advogado, na condição de terceiro prejudicado, possui legitimidade para recorrer contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Inteligência do art. 499 do CPC.III - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando-se que, segundo esses critérios, o valor arbitrado se mostra irrisório, impõe-se a majoração da verba, a fim de adequá-la à justa remuneração do advogado.IV - Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se provimento à apelação do advogado da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR SEGURO CONTRA INCÊNDIO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA APOLICE PELA LOCATÁRIA. RESCISÃO E DESPEJO. NÃO CABIMENTO. RAZÃO E LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.I - Considerando que, nos termos do art. 421 do CC, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, não se mostra razoável rescindir o contrato de locação e ordenar o despejo da locatária unicamente em virtude do pequeno atraso em cumprir a obrigação contratual quanto à apresentação da apólice de seguro contra incêndio do imóvel locado.II - O advogado, na condição de terceiro prejudicado, possui legitimidade para recorrer contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Inteligência do art. 499 do CPC.III - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando-se que, segundo esses critérios, o valor arbitrado se mostra irrisório, impõe-se a majoração da verba, a fim de adequá-la à justa remuneração do advogado.IV - Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se provimento à apelação do advogado da ré.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
11/11/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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