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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110942727APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito (Acórdão n.663501, 20120020297373AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 94). Inexistentes tais circunstâncias, não se há de falar que as requeridas são integrantes do mesmo grupo econômico. 2. Ainda que pertencesse ao mesmo grupo econômico da outra ré, a sociedade empresária que não contratou com a autora da ação monitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. 3. Se a apelante não é parte no contrato, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento contratual da outra requerida, ainda que tenha assumido alguns direitos e obrigações referentes ao justes. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 15/01/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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