TJDF APC -Apelação Cível-20070110943014APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LITISDENUNCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto ostente o relacionamento a natureza de relação de consumo por envolver o fomento de serviços anexos ao fornecimento dos produtos comercializados, não legitima a subversão do ônus probatório em decorrência da simples natureza que ostenta, estando a subversão do encargo condicionada à aferição da verossimilhança dos argumentos inicialmente formulados, que, afigurando-se ausente, obsta a transmudação do ônus, determinando que reste consolidado nas mãos do próprio consumidor na exata dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, e, demais disso, a subversão do encargo, consubstanciando regra de julgamento, não irradia vício de nulidade à sentença, ainda que viável, determinando, se o caso, sua reforma. 2. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 3. Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços anexos fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, ensejando que, observados os critérios de eqüidade estabelecidos pelo legislador processual, sejam majorados como forma de ser assegurada justa retribuição aos serviços patrocinados em ponderação com o princípio da igualdade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Recursos conhecidos. Improvido o do autor. Provido a da litisdenunciada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LITISDENUNCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto ostente o relacionamento a natureza de relação de consumo por envolver o fomento de serviços anexos ao fornecimento dos produtos comercializados, não legitima a subversão do ônus probatório em decorrência da simples natureza que ostenta, estando a subversão do encargo condicionada à aferição da verossimilhança dos argumentos inicialmente formulados, que, afigurando-se ausente, obsta a transmudação do ônus, determinando que reste consolidado nas mãos do próprio consumidor na exata dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, e, demais disso, a subversão do encargo, consubstanciando regra de julgamento, não irradia vício de nulidade à sentença, ainda que viável, determinando, se o caso, sua reforma. 2. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 3. Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços anexos fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, ensejando que, observados os critérios de eqüidade estabelecidos pelo legislador processual, sejam majorados como forma de ser assegurada justa retribuição aos serviços patrocinados em ponderação com o princípio da igualdade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Recursos conhecidos. Improvido o do autor. Provido a da litisdenunciada. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
15/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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