TJDF APC -Apelação Cível-20070110944476APC
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não se admite a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar em sua petição inicial todas as questões que pretenda sejam objeto de apreciação judicial e, ao réu, em sede de contestação, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida.II - A antecipação dos efeitos da tutela apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito, que se reveste de efetiva prestação jurisdicional, o não havendo se falar em perda superveniente do interesse processual com o mero cumprimento da liminar.III - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações de urgência, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao ente público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).IV - Recurso voluntário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não se admite a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal, cumprindo ao autor suscitar em sua petição inicial todas as questões que pretenda sejam objeto de apreciação judicial e, ao réu, em sede de contestação, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida.II - A antecipação dos efeitos da tutela apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito, que se reveste de efetiva prestação jurisdicional, o não havendo se falar em perda superveniente do interesse processual com o mero cumprimento da liminar.III - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações de urgência, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao ente público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).IV - Recurso voluntário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
22/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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