TJDF APC -Apelação Cível-20070110944837APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74.04. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05. Tratando-se de cobrança de diferenças de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.06. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74.04. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05. Tratando-se de cobrança de diferenças de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.06. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
08/06/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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