TJDF APC -Apelação Cível-20070110949096APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ORKUT - CRIAÇÃO DE COMUNIDADE ONDE SE INSERE INFORMAÇÕES OFENSIVAS A OUTREM - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA LITIGANTE.1. O provedor de serviços de internet não é obrigado nem tem condições de controlar previamente os conteúdos divulgados por seus usuários, sendo inviável o controle absoluto e preventivo de todas as informações veiculadas nas páginas que hospedam, sob pena de violação aos preceitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da comunicação (artigo 5º, incisos IV e IX), bem como da inviolabilidade do sigilo das comunicações (artigo 5º, inciso XII).2. Não pode o provedor do serviço ser responsabilizado objetivamente pelos conteúdos inseridos nas comunidades do orkut, sem prévia notificação do ilícito, para que possa removê-lo, sob pena de se inviabilizar o próprio desempenho da atividade.3. A criação de comunidade no orkut sem o objetivo de atingir e denegrir especificamente a imagem de determinada pessoa não é passível de indenização por danos morais pelo seu provedor, porquanto ausentes a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.4. Consoante inteligência do artigo 21 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionais ao que cada litigante sucumbiu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ORKUT - CRIAÇÃO DE COMUNIDADE ONDE SE INSERE INFORMAÇÕES OFENSIVAS A OUTREM - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA LITIGANTE.1. O provedor de serviços de internet não é obrigado nem tem condições de controlar previamente os conteúdos divulgados por seus usuários, sendo inviável o controle absoluto e preventivo de todas as informações veiculadas nas páginas que hospedam, sob pena de violação aos preceitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da comunicação (artigo 5º, incisos IV e IX), bem como da inviolabilidade do sigilo das comunicações (artigo 5º, inciso XII).2. Não pode o provedor do serviço ser responsabilizado objetivamente pelos conteúdos inseridos nas comunidades do orkut, sem prévia notificação do ilícito, para que possa removê-lo, sob pena de se inviabilizar o próprio desempenho da atividade.3. A criação de comunidade no orkut sem o objetivo de atingir e denegrir especificamente a imagem de determinada pessoa não é passível de indenização por danos morais pelo seu provedor, porquanto ausentes a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.4. Consoante inteligência do artigo 21 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionais ao que cada litigante sucumbiu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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