TJDF APC -Apelação Cível-20070110958550APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - A relação de consumo travada entre recorrente e recorridos não envolve o ente público, não havendo porque a União integrar o pólo passivo da demanda, eis que não compõe a relação de direito material.2 - A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de vôos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, a ponto de acarretar a perda de viagem internacional, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade.3 - Tal fato caracteriza infringência à norma inserta no art. 14 do Código Consumerista e enseja dano moral, impondo-se a condenação da prestadora de serviço a reparar o abalo causado pela falha na prestação do serviço.4 - O montante fixado a título de dano moral, desde que observados os critérios de equidade, moderação, capacidade econômica das partes, dentre outros, não deve ser modificado.5 - Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado.6 - Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - A relação de consumo travada entre recorrente e recorridos não envolve o ente público, não havendo porque a União integrar o pólo passivo da demanda, eis que não compõe a relação de direito material.2 - A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de vôos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, a ponto de acarretar a perda de viagem internacional, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade.3 - Tal fato caracteriza infringência à norma inserta no art. 14 do Código Consumerista e enseja dano moral, impondo-se a condenação da prestadora de serviço a reparar o abalo causado pela falha na prestação do serviço.4 - O montante fixado a título de dano moral, desde que observados os critérios de equidade, moderação, capacidade econômica das partes, dentre outros, não deve ser modificado.5 - Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado.6 - Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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