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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110983709APC

Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO A QUO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA PELO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1. O prazo ânuo em que prescreve a pretensão do segurado contra a seguradora (CC 206 § 1º II b) tem como termo a quo a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez e é suspenso na data em que postula a indenização junto à seguradora, voltando a correr a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa da seguradora (Súm. 101 e 229 do E. STJ).2.A concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS demonstra, por si só, a ocorrência de invalidez total e permanente da segurada. Precedentes.3.Se há transferência do seguro em grupo para outra seguradora e esta garante a cobertura dos segurados afastados por doença na data de início da vigência do contrato, assume o risco de que alguma dessas doenças enseje a invalidez permanente e total do segurado afastado.4.Se a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, a seguradora não pode se recusar a pagar a indenização alegando que a doença que ocasionou a invalidez permanente total era preexistente.5.Os juros de mora (1% ao mês) incidem desde a citação válida.6. A correção monetária não constitui acréscimo de capital, mas mera recomposição do valor, de forma que é devida desde a data da concessão da aposentadoria.7.Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo da autora, para determinar que o valor da indenização (R$ 61.081,50) seja corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora (4/1/06).

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 13/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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