TJDF APC -Apelação Cível-20070110988796APC
ANISTIA, ARTIGO 8º DO ADCT - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - LEI FEDERAL 10.559/2002 - CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO REGULAMENTADOR - DESNECESSIDADE - REMESSA NECESSÁRIA. 1-Tratando-se de então servidor da Polícia Civil do DF, anistiado, mantido pela União, tem incidência o disposto na Lei Federal 10.559/2002, MESMO QUE A ANISTIA TENHA SIDO PRIMEIRAMENTE RECONHECIDA E CONCEDIDA POR ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL.1.1- A concessão administrativa da anistia por outros entes da União: Estado ou Município, constitui coisa julgada administrativa e contém a mesma intangibilidade constitucional de coisa julgada.2-Não se vislumbra qualquer razoabilidade na tese do ente público, no sentido de ser inconstitucional o art. 9°, da Lei Federal 10.559, pois, trata-se de legislação regulamentar ao art. 8°, do ADCT, onde se concederam efeitos financeiros e reparações econômicas aos anistiados, e a isenção tributária referiu-se a tais consectários. 2.1- O conceito de ANISTIA (ampla e irrestrita)com caráter de reparação é sempre de efeito indenizatório e implica não-incidência de impostos, bem como de contribuição social, que é também uma forma tributária.2.1.1- A amplitude e abrangência da Anistia foi interpretada pelo Legislador Solitário no artigo 2º, I da Lei 10.559, por disposição expressa, anuída, consentida e guindada à norma ordinária, com a conversão da medida provisória em lei.2.1.2- Da mesma forma o termo compelido ao afastamento, previsto no §2º do artigo 8º do ADCT tem a mais ampla abrangência, sendo um termo denotativo por interpretação legal, não podendo receber hermenêutica redutiva da expressão em decorrência de motivação exclusivamente política. Esta forma modal tem apenas denotação
Ementa
ANISTIA, ARTIGO 8º DO ADCT - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - LEI FEDERAL 10.559/2002 - CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO REGULAMENTADOR - DESNECESSIDADE - REMESSA NECESSÁRIA. 1-Tratando-se de então servidor da Polícia Civil do DF, anistiado, mantido pela União, tem incidência o disposto na Lei Federal 10.559/2002, MESMO QUE A ANISTIA TENHA SIDO PRIMEIRAMENTE RECONHECIDA E CONCEDIDA POR ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL.1.1- A concessão administrativa da anistia por outros entes da União: Estado ou Município, constitui coisa julgada administrativa e contém a mesma intangibilidade constitucional de coisa julgada.2-Não se vislumbra qualquer razoabilidade na tese do ente público, no sentido de ser inconstitucional o art. 9°, da Lei Federal 10.559, pois, trata-se de legislação regulamentar ao art. 8°, do ADCT, onde se concederam efeitos financeiros e reparações econômicas aos anistiados, e a isenção tributária referiu-se a tais consectários. 2.1- O conceito de ANISTIA (ampla e irrestrita)com caráter de reparação é sempre de efeito indenizatório e implica não-incidência de impostos, bem como de contribuição social, que é também uma forma tributária.2.1.1- A amplitude e abrangência da Anistia foi interpretada pelo Legislador Solitário no artigo 2º, I da Lei 10.559, por disposição expressa, anuída, consentida e guindada à norma ordinária, com a conversão da medida provisória em lei.2.1.2- Da mesma forma o termo compelido ao afastamento, previsto no §2º do artigo 8º do ADCT tem a mais ampla abrangência, sendo um termo denotativo por interpretação legal, não podendo receber hermenêutica redutiva da expressão em decorrência de motivação exclusivamente política. Esta forma modal tem apenas denotação
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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